Guarda Unilateral
Atribuída a apenas um dos genitores (pai ou mãe), conforme artigo 1.583 do Código Civil, possibilitando ao outro apenas o direito de visitas.
A guarda de menores , em se tratando de direito brasileiro, refere-se à ação dos pais de vigiar, cuidar e proteger os filhos. No caso, a guarda é estabelecida de forma natural logo após o seu nascimento, todavia, ela pode ser retirada eventualmente, ou dada a outra pessoa, por vias judiciais.
Ao todo, existem três tipos de guarda de menores, cada um com suas particularidades:
Atribuída a apenas um dos genitores (pai ou mãe), conforme artigo 1.583 do Código Civil, possibilitando ao outro apenas o direito de visitas.
Garante igualdade aos pais, conforme Lei n. 11.698/2008, permitindo que ambos tomem decisões sobre a vida da criança.
Não prevista em lei, mas comum, alterna a moradia da criança entre os pais por períodos determinados.
Um pedido de guarda de menores só pode ser feito através do poder judiciário, logo, depois de todos os documentos necessários serem obtidos, é preciso procurar um advogado para solicitar o processo através de vias judiciais.
O tempo gasto com esse processo é relativo a cada caso e, geralmente, pode demorar de quatro a seis meses. Todavia, se os dois pais chegarem a um acordo antes, uma única audiência pode bastar.
A guarda provisória é uma medida concebida por um juiz durante um procedimento judicial que faz com que um adulto seja responsável por cuidar da criança de forma temporária. Aqueles que a solicitam, na maioria das vezes, alegam que possuem melhores condições de tomar conta dela do que o “guardião” anterior.
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